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A Caixa Econômica Federal começa a distribuir os R$ 12,7 bilhões de lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nesta quinta-feira (27). De acordo com o banco, cerca de 132 milhões de trabalhadores que possuíam conta com saldo em 31 de dezembro de 2022 receberão o crédito, proporcional ao saldo existente naquela data.
A distribuição vai terminar em 31 de julho, segunda-feira que vem. A quantia representa 99% do lucro obtido pelo fundo em 2022, que foi de R$ 12,8 bilhões.
Segundo o governo, o índice de distribuição será de 0,02461511. Ou seja, para saber quanto receberá, o trabalhador precisa multiplicar o saldo da conta vinculada em 31 de dezembro de 2022 pelo índice de distribuição. Por exemplo, uma conta que tinha, na época, R$ 10 mil, terá um lucro creditado de R$ 246,15.
De acordo com a Caixa, os trabalhadores poderão consultar o crédito no extrato da conta de FGTS por meio do Aplicativo FGTS, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos Google Play e App Store.
Vale ressaltar que o dinheiro não poderá ser sacado separadamente e que as regras para o saque do FGTS seguem inalteradas. Por exemplo, pode fazer o saque a pessoa demitida sem justa causa ou que vai comprar um imóvel.
A ação é uma medida legal que tem como objetivo aumentar a rentabilidade das contas dos trabalhadores no FGTS, por meio da distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo fundo, além da remuneração mensal — que é feita por meio da aplicação da taxa referencial (TR) mais 3% ao ano, conforme legislação vigente.
Segundo a Caixa, o resultado do FGTS é decorrente do retorno de suas aplicações e investimentos em habitação, saneamento, infraestrutura e saúde, fruto da governança do Conselho Curador do próprio fundo e da atuação do banco público como agente operador.
Para mais informações, os trabalhadores podem acessar o site da Caixa ou entrar em contato com o banco pelo telefone 0800 726 0207.
O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. O novo entendimento deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20 de março.
A questão foi decidida pelos ministros do TST na segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado um cálculo duplicado.
Durante o julgamento, o relator do processo, o ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.
“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR (Repouso Semanal Remunerado) apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.
Atualmente, o cálculo do salário é feito com base no salário-hora, que exclui o valor do descanso semanal remunerado (DSR).
Assim, tome-se como exemplo um funcionário que recebe R$ 5.060 por mês ao trabalhar 220 horas. Nesse caso, seu salário-hora é de R$ 23, e cada hora extra corresponde a R$ 56 (50% de adicional).
O que muda?
A partir da decisão do TST, esses R$ 56 referentes à hora extra também serão incorporados ao DSR, que geralmente é concedido aos domingos.
Isso significa que esses valores serão incluídos no cálculo de benefícios trabalhistas como férias, 13º salário, aviso prévio, multa rescisória e FGTS.
Com a decisão, o TST alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394, para garantir que a decisão será seguida pelas demais instâncias da Justiça trabalhista.
A tese jurídica aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
Muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto aos seus direitos, o que inclui, o possível recebimento de vales adicionais voltados à alimentação e transporte de quem foi contratado. Os dois benefícios, são regulamentados de forma diferente, o que interfere diretamente no dever da empresa em efetuar a concessão dos pagamentos.
No âmbito da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) existem diferentes direitos e deveres que devem ser conhecidos por todos trabalhadores brasileiros. Afinal de contas, não podemos garantir que tais direitos sejam respeitados, se não estivermos cientes destes. Neste artigo, iremos esclarecer, em especial, os principais detalhes atrelados ao vale transporte e ao vale alimentação.
O vale transporte trata-se de um benefício previsto na CLT cujo objetivo é auxiliar financeiramente o trabalhador na locomoção entre o trabalho e a residência. Ele pode ser concedido via cartão com crédito para arcar com as passagens via transporte público.
Em via de regra, o trabalhador pode dispensar o benefício, e pegar a porcentagem que seria contribuída do seu salário, todavia, isto não costuma ser vantajoso. Cabe reforçar que o vale-transporte é de uso exclusivo para o transporte público e deve ser utilizada apenas para o trajeto entre a casa e o trabalho, ida e volta.
Quanto ao vale alimentação, estaremos falando de um benefício corporativo concedido para auxiliar o trabalhador na compra de produtos do gênero alimentício em mercados, mercearias, padarias, entre outros comércios semelhantes. A gratificação, comumente é concedida através de um cartão com a bandeira de uma das distribuidoras do ticket.
Neste caso, estamos falando de um benefício opcional e não obrigatório para as empresas, mas é um adicional muito valorizado pelos trabalhadores, podendo ser fornecido como uma vantagem atrativa do emprego. O mesmo cabe ao vale-refeição, similar ao vale-alimentação, porém, é destinado à cobertura de gastos com refeições em restaurantes ou refeitórios, durante o horário de trabalho.
Para te deixar mais por dentro dos seus direitos, elencamos todos os principais benefícios que devem ser concedidos de forma obrigatória a todos os trabalhadores de carteira assinada.
No acumulado em 12 meses, o IPCA ficou em 5,60%, acima da meta do BC, de 3,25%; no ano, a inflação acumulada está em 1,37%
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicador oficial de inflação calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que baliza as metas perseguidas pelo Banco Central (BC), subiu 0,84% em fevereiro, acima dos 0,53% de janeiro.
No acumulado em 12 meses, o índice ficou em 5,60%, acima da meta da inflação estipulada para este ano, que é de 3,25%, podendo chegar, no máximo, a 4,75%. No ano, a inflação acumulada está em 1,37%.
Isoladamente em fevereiro, educação, saúde, comunicação e habitação tiveram as maiores altas do mês, com avanço de 6,28%, 1,26%, 0,98% e 0,82%, respectivamente. O preço de alimentos e bebidas subiu 0,16%.
Fonte: Estadão